WhatsApp: 27 99748-7465
Select Page

Por Josiane Wendt Antunes Mafra

É de conhecimento notório para quem atua no mercado imobiliário que cabe ao corretor de imóveis o exercício da intermediação na compra, venda, permuta, cessão e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Trata-se, na verdade, de competências já trazidas pela própria Lei nº. 6.530/1978, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis e disciplina o funcionamento dos órgãos de fiscalização.

É importante destacar, pelo que determina a Lei acima, que o exercício deste mister somente será permitido ao possuidor de título de técnico em transações imobiliárias em instituição de ensino reconhecida (V. art. 2º), sendo que suas atribuições poderão ser exercidas não somente por pessoa física habilitada, mas ainda por pessoa jurídica inscrita nos termos legais, que terão os mesmos direitos e deveres daquela. Daí ser indispensável que a pessoa jurídica tenha um sócio gerente ou um diretor inscrito como corretor de imóveis de forma individual.

A propósito, a inscrição nos respectivos conselhos regionais dos corretores de imóveis (CRECIs) é regulamentada pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI), órgão máximo representativo da categoria profissional. Trata-se de órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão, constituídos em uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público e vinculada ao Ministério do Trabalho, tendo, no entanto, autonomia administrativa, operacional e financeira (v. art. 5º).

Até algum tempo atrás havia um intenso debate sobre a possibilidade de o corretor de imóveis proceder à avaliação imobiliária, dúvida que foi dissipada após solução judicial definitiva (última instância) que garantira ao profissional também a realização desta função. Tal decisão era esperada – em que pese o posicionamento divergente nos mais diversos Estados –, visto que, como dito acima, a Lei que regulamenta a profissão já determinava que a opinião sobre a comercialização imobiliária é uma das funções do corretor, daí a possibilidade de avaliações e confecção de respectivos laudos e pareceres.

imob-v30-728x90-post

Não se pode deixar de mencionar ainda que os corretores de imóveis têm uma série de direitos e deveres, sendo-lhes vedado, dentre outros atos, prejudicar, por dolo ou culpa os interesses que lhes forem confiados; auxiliar ou facilitar o exercício da profissão aos não inscritos; anunciar publicamente proposta de transação a que não estejam autorizados através de documento escrito; violar sigilo profissional, assim como obrigações legais concernentes ao exercício de sua profissão; deixar de pagar sua contribuição ao Conselho Regional.

O Código Civil de 2002 trata, de forma genérica, nos seus artigos 722 a 729, do contrato de corretagem, deixando para outras leis mais específicas a regulamentação da profissão do corretor, inclusive a do corretor de imóveis, como já visto. Pelo que determina este diploma legal, pelo contrato de corretagem, “uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas” (art. 722), no que o contratado deverá exercer a mediação com a diligência e prudência requerida pelo negócio, prestando sempre informações ao cliente.

O corretor fará jus ao recebimento de uma contraprestação (remuneração) e estará sujeito a responsabilidades, elementos estes que são discutidos em um outro artigo/trabalho de minha autoria: “Responsabilidade civil do corretor de imóveis nas transações imobiliárias”, já publicado nos mais diversos canais.

O que é preciso ter em mente é que o mercado imobiliário no Brasil, conquanto ainda passe por um momento de instabilidade e incertezas, continua sendo muito representativo dentro do mundo dos negócios, na medida em que, além do dos imóveis representarem, há muito, uma importante opção de investimento, há sempre aquele ar do sonho e do status que envolve as transações e o mercado imobiliário. O que se vê é que o mercado apenas passa por renovações, novos, modelos, modos de vida e concepções, mas continua sobrevivendo às tempestades.

Profissão regulamentada há pouco mais de 50 anos, os corretores de imóveis de hoje, em muito se diferenciam daqueles que surgiram formalmente nos idos dos anos 60, já que eles têm se capacitado cada vez mais e saído da área de mera intermediação de compra, venda, cessão e permuta, bem como avaliação imobiliária, para alcançar o patamar de consultores de mercado, bem como de assessores técnicos em importantes negociações. Eis o mercado a ser explorado! Basta atenção, cuidado e obstinação!

 

Dra Josiane MafraJosiane Wendt Antunes Mafra

Advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade (UNEC) e pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (PUC-MG).

Escritório Mafra e Antunes Advocacia e Consultoria
Site: http://www.josianemafra.com
Facebook/fanpage: https://www.facebook.com/josianemafraadvogadaepalestrante/