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Por Josiane Wendt Antunes Mafra

Impossível começar este texto de forma diferente: o corretor de imóveis não pode ser inscrito como microempreendedor individual (MEI).

É importante que frisem isso, já que, desde a aprovação da Lei Complementar nº 147/2014 – que alterou a Lei Complementar nº. 123/2006 que cuida do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – instaurou-se uma infeliz confusão quanto ao fato da atividade do corretor de imóveis poder ser enquadrada como MEI. É que, como se vê, aquela Lei inseriu a sua atividade como tributada dentro dos termos do Estatuto.

Ocorre que a entrada em vigor da LC nº 147/2014 – originada do Projeto de LC nº. 221/12 – veio tão somente universalizar o Supersimples – sistema de tributação diferenciado para as micro e pequenas empresas – e, assim, reduzir a carga tributária, numa extensão de seus benefícios a 140 novas categorias, dentre elas a do corretor de imóveis, médicos, advogados, dentre outros profissionais que, com a adesão, passaram a pagar menos tributos, fazendo-o de forma bem menos burocrática.

O MEI, criado a partir da LC nº 128/2008 – que também veio modificar o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/2006) -, somente é possível para as atividades autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), de modo a “evitar a fragilização das relações de trabalho” (§ 4º-B do art. 18 A, LC nº 123/2006). Tais atividades estão todas descritas no portal do microempreendedor individual (http://www.portaldoempreendedor.gov.br).

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Neste importante canal, você encontra desde o “link” no qual deverá fazer a sua inscrição, alteração e baixa como MEI, aos carnês, certificados, declarações anuais e informações sobre obrigações e benefícios de ser MEI, como obter ajuda e, ainda, como se inscrever e as “atividades permitidas”.

Importa ressaltar que o instituto do MEI é, segundo a própria LC 147/14, uma política pública cujo objetivo é a formalização de pequenos empreendimentos, bem como a sua inclusão social e previdenciária, não tendo a sua formalização um caráter eminentemente econômico ou fiscal, sendo todo o benefício aplicável à microempresa estendido ao MEI se lhe for mais favorável. Na verdade, o MEI é uma modalidade de microempresa, sendo vedado lhe impor restrições relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica (art. 18-E).

Ora, o fato é que o maior propósito do MEI foi trazer para a legalidade aquelas atividades que não tinham uma regulamentação legal, tirando-as, pois, da informalidade e, assim, aumentando, não somente os recolhimentos governamentais, mas também a proteção a elas, que, como visto supra, foi e constitui seu maior propósito. Obviamente, a profissão do corretor de imóveis, como a do advogado, por serem amplamente regulamentadas por seus respectivos Conselhos, carece deste resguardo pelo MEI.

Para ser MEI é necessário que se fature, no máximo, R$ 81.000,00 anuais (antes da modificação recente trazida pela LC nº 155/2016, era R$ 60.000,00), não tendo participação em outra empresa como sócio ou titular, nem mais de um estabelecimento. Aliás, o microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social, ICMS e ISS, não estando sujeito, lado outro, à incidência de IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e INSS patronal. Outra grande vantagem é o seu registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, participação em processos licitatórios, o pedido de empréstimos, bem como a emissão de notas fiscais.

No que tange às contribuições feitas – mensais e em um valor fixo (o carnê DAS é visualizado e baixado para pagamento no próprio “Portal do Empreendedor”), o microempreendedor Individual terá acesso aos benefícios previdenciários, a exemplo do auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, dentre outros.

Feitas estas considerações, é possível observar que, de fato, tornar-se um microempreendedor individual significa ser regado por inúmeras vantagens, por outro lado, há outras categorias que poderão optar pelo SIMPLES nacional, ainda que em condições um pouco menos benéficas. É o caso do corretor de imóveis que poderá, sim, se constituir como um empresário individual do tipo EIRELI ou, ainda, constituir uma sociedade empresária, ambas optantes pelo SIMPLES.

O único erro, no entanto, que deve ser extirpado dos discursos e dos inúmeros artigos e blogs da internet é que o corretor de imóveis possa a vir optar pelo MEI. No momento, isso não corresponde à realidade.

Saiba mais sobre a autora deste artigo

Josiane Mafra é advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público e mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade. (UNEC) Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (PUC-MG) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Articulista, parecerista e palestrante.

Com experiência, há mais de 13 anos, junto ao mercado imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Autora dos livros “Documentação Imobiliária” e “Administração e Locação de Imóveis” (no prelo). E-mail: josiane@mafraeantunes.com.br. Página oficial no facebook: https://www.facebook.com/josianemafraadvogadaepalestrante/