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Por Josiane Wendt Antunes Mafra

Como sabido a figura do “shopping center” (centros de compra) surgiu nos Estados Unidos na década de 50 vindo para o Brasil dezesseis anos depois, quando ganhou o olhar de empreendedores brasileiros e passou a se multiplicar nas grandes capitais e cidades de médio e grande porte do País.

Trata-se de empreendimentos que congregam uma visão complexa e múltipla, perpassando por inúmeras fases até chegar ao momento no qual empreendedores e lojistas interessados negociarão a cessão do uso das lojas e salas, momento este regado por inúmeras dúvidas e debates. Afinal, o que se vê é que, em que pese a ampla liberdade de contratar estabelecida na legislação, há, lado a lado do contrato de locação comercial do espaço, um contrato de adesão para uniformizar todos os profissionais e empresários que atuarão dentro deste universo diferenciado.

Diante destas questões, há quem questione se o contrato estabelecido entre empreendedor e lojista para a cessão do uso do espaço é, de fato, um contrato de locação ou seria um contrato atípico ou, ainda, um contrato de adesão regido pelas normas civis comuns.

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Ora, é preciso estar atento que a Lei do Inquilinato (Lei nº. 8.245/1991) trouxe em seu corpo normativo um regramento sobre a locação em shopping centers, afirmando que “nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping centers, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei”, não retirando, portanto, da sua seara este tipo de relação contratual.

Diante disso, por mais que se considere que, em razão do lojista não possuir poder de barganha para realizar negociações com o empreendedor ou grupo empreendedor, possa impeli-lo a aceitar, dentro da livre negociação permitida pela Lei do Inquilinato, situações que não lhe sejam benéficas – podendo até ser prejudiciais em alguns pontos -, o fato é que há um negócio diferenciado que precisa primar pelo todo e ainda pelo bem estar dos conviventes – lojistas e empreendedores -, antes de mais nada. A busca pela locação de um bem imóvel num shopping center para fins comerciais por parte do lojista já é feita com esta consciência e sob este prisma!

Saiba mais sobre a autora deste artigo

Josiane Wendt Antunes Mafra, Advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público e mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade (UNEC) Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental e em Planejamento (PUC-MG), Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Articulista, parecerista e conferencista.Com experiência, há mais de 13 anos, junto ao mercado imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Escritório Mafra e Antunes Advocacia e Consultoria ( http://www.mafraeantunes.com.br ). E-mail: josiane@mafraeantunes.com.br. Blog: http://josianemafra.zip.net. Linkedin: Josiane Wendt Antunes Mafra. Twitter: @josianemafra.